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Prazo de espólio e saída do país é prorrogado para 30 de maio

DATA: 30/04/2025

Na última sexta-feira (25), a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.263/2025, no Diário Oficial da União (DOU), prorrogando o prazo para a entrega de duas obrigações fiscais: a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País. A nova data-limite passa de 30 de abril para 30 de maio de 2025.

A alteração também se aplica ao pagamento do imposto de renda apurado nessas declarações. O objetivo é alinhar esses prazos com o da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024.

Vale ressaltar que a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada quando ocorre o encerramento do inventário do contribuinte falecido. Nessa declaração, são informadas as operações tributáveis, como os ganhos de capital com a transferência de bens e direitos para os herdeiros ou legatários.

Já a Declaração de Saída Definitiva do País é obrigatória para quem deixa o Brasil em caráter permanente. Ela informa à Receita Federal a saída definitiva e a situação fiscal do contribuinte, incluindo os impostos devidos até a data da saída.

Com a prorrogação, o prazo para envio das declarações e pagamento dos tributos passa a ser 30 de maio de 2025, garantindo mais tempo para o cumprimento das obrigações.

Objetivo da mudança

Segundo a Receita Federal, a prorrogação evita dúvidas interpretativas sobre os prazos de vencimento do imposto, promovendo mais segurança jurídica aos contribuintes. A unificação dos prazos também simplifica a rotina fiscal de pessoas físicas em situações específicas, como espólio e saída definitiva.

Legislação relacionada

O que é a declaração de espólio?

A declaração de espólio nada mais é do que um documento que deve ser feito quando uma pessoa falece e deixa bens, direitos ou dívidas. Essa declaração é entregue pelo inventariante, que representa o falecido perante a Receita Federal. 

Ela deve ser enviada a partir do ano seguinte ao falecimento e continua sendo entregue todos os anos até o encerramento do inventário — ou seja, até que haja uma escritura pública ou decisão judicial definitiva (sem possibilidade de recurso) sobre a partilha dos bens.

Declarações inicial e intermediárias

As declarações inicial e intermediárias de espólio seguem as mesmas regras da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF). Devem conter todos os rendimentos recebidos ao longo do ano, inclusive:

  • Os rendimentos gerados por bens próprios do falecido;
  • A parte dos rendimentos dos bens compartilhados com outras pessoas.

Se o falecido era casado sob comunhão parcial ou universal de bens, devem ser incluídos 50% dos rendimentos dos bens comuns — ou 100%, se assim for decidido. Para quem vivia em união estável, vale a mesma regra ou o percentual definido em contrato.

Além disso, todos os bens e obrigações do espólio, mesmo que já estivessem na declaração do cônjuge ou companheiro sobrevivente, precisam ser informados.

Declaração final de espólio

Quando o inventário é finalizado e os bens são divididos entre os herdeiros, o inventariante deve enviar a Declaração final de espólio, em nome do falecido.

Essa declaração deve informar:

  • O número do processo judicial;
  • A vara e seção judiciária onde o processo tramitou;
  • A data da decisão e do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).

Na parte da declaração que trata dos bens e direitos, é preciso:

  • Informar separadamente cada bem ou direito;
  • Identificar o beneficiário (quem recebe os bens) com nome e CPF;
  • Na coluna “Situação na Data da Partilha”, usar o valor que estava na última declaração do falecido ou o valor de aquisição feito pelo espólio;
  • Na coluna “Valor de Transferência”, indicar o valor que será usado na declaração do herdeiro, conforme as regras da Receita Federal.
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